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Novas regras reforçam proteção ao consumidor na venda de ingressos

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Novas regras reforçam proteção ao consumidor na venda de ingressos. Decretos regulamentam a venda e a revenda de ingressos, fortalecem a meia-entrada e asseguram acesso gratuito à água potável em eventos com mais de mil pessoas

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou na segunda-feira, 31 de agosto de 2026, dois decretos que ampliam a proteção dos consumidores em eventos abertos ao público. As medidas estabelecem novas regras para a comercialização e a revenda de ingressos e garantem acesso gratuito à água potável em eventos com mais de mil pessoas, com medidas voltadas à proteção da saúde do público.

COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS — O decreto sobre venda de ingressos regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei da Meia-Entrada (Lei nº 12.933/2013). A medida tem como objetivo proteger os consumidores das práticas abusivas e fraudulentas na comercialização de ingressos, como a compra massiva de ingressos por meios automatizados, ampliar a transparência nas vendas, coibindo abusividade de preços, taxas e outras condições de venda de
ingressos, bem como assegurar o acesso ao benefício da meia-entrada.

O texto do decreto abrange a comercialização física e digital de ingressos para eventos no geral, com exceção de eventos esportivos, que já possuem lei regulamentadora própria.

COMERCIALIZADOR PRIMÁRIO – O decreto define como comercializador primário aquele que emite ou comercializa os ingressos diretamente aos consumidores. Ele deverá adotar mecanismos para prevenir e impedir compras em massa, abusivas ou especulativas, inclusive por sistemas automatizados, softwares e scripts.

Também deverá assegurar a vinculação individualizada, a autenticidade, a rastreabilidade e a segurança dos ingressos, além de disponibilizar a transferência gratuita de titularidade.

INTERMEDIADOR SECUNDÁRIO – Já o intermediador secundário atua na oferta, intermediação ou revenda de ingressos previamente adquiridos. Ele deverá informar o preço total do ingresso, seu preço de face e eventual valor cobrado acima desse preço, além de indicar se a venda é realizada por pessoa física ou jurídica.

O intermediador secundário deverá identicar também padrões de revenda habitual, profissional ou organizada e remover ou suspender anúncios relacionados a práticas proibidas pelo decreto.

TRANSPARÊNCIA NAS VENDAS – As taxas que resultem em cobrança duplicada ou semelhante, que não correspondam a serviço efetivamente prestado e devidamente discriminado, são consideradas abusivas. Preços e taxas adicionais devem ser informados de forma clara e visível em todas as etapas da compra. Também está vedada a inclusão automática de serviços ou taxas sem que o consumidor tenha sido previamente informado e concordado com a cobrança.

GARANTIA DA MEIA-ENTRADA – A norma considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem o acesso à meia-entrada, inclusive limitação artificial da quantidade de ingressos, obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais excessivas e cobrança de taxas que dificultem o acesso ao benefício.

Os ingressos promocionais fazem parte da política comercial do produtor e não se confundem com a meia-entrada. Por isso, não poderão ser contabilizados para o cumprimento do percentual legal destinado ao benefício. Os comercializadores primários deverão informar o número total de ingressos disponibilizados, incluindo os destinados à meia-entrada. Em até 30 dias após o evento, deverão divulgar o percentual de ingressos vendidos com o benefício e comprovar o cumprimento do percentual previsto na legislação.

BILHETERIAS, FILAS E PRÉ-COMPRA – Nas bilheterias físicas, deverão ser asseguradas as condições adequadas de segurança, acessibilidade, bem-estar e respeito à dignidade dos consumidores. Também deverão ser adotadas medidas para evitar filas excessivamente prolongadas e garantir atendimento prioritário. Durante a pré-compra, o ingresso deverá permanecer reservado por tempo suficiente para a conclusão da operação, sem alteração de preço durante esse período.

Nas filas virtuais ou sistemas de acesso controlado, o consumidor deverá ser informado sobre sua posição, o número estimado de usuários à frente e o tempo aproximado para acesso à etapa de compra. Os comercializadores deverão assegurar a garantia de auditoria das operações e armazenar, por pelo menos dois anos, dados desagregados sobre as vendas.

ALTERAÇÕES – O decreto assegura o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio de canal específico, claro e de fácil acesso. A transferência de titularidade deverá ser gratuita e realizada pela plataforma oficial. Em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor poderá escolher entre a nova data, o crédito para utilização futura ou reembolso integral dos valores pagos.

FISCALIZAÇÃO – A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) poderá editar orientações complementares. O descumprimento das regras estará sujeito às sanções previstas na legislação. A aplicação das medidas levará em conta as características de cada evento, com maior proteção para aqueles mais sujeitos à especulação e a práticas abusivas.

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