Novas regras reforçam proteção ao consumidor na venda de ingressos
Decretos regulamentam a venda e a revenda de ingressos, fortalecem a meia-entrada e asseguram acesso gratuito à água potável em eventos com mais de mil pessoas
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou nesta segunda-feira, 31 de
agosto de 2026, dois decretos que ampliam a proteção dos consumidores em eventos abertos ao
público. As medidas estabelecem novas regras para a comercialização e a revenda de
ingressos e garantem acesso gratuito à água potável em eventos com mais de mil pessoas, com medidas voltadas à proteção da saúde do público.
COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS — O decreto sobre venda de ingressos regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei da
Meia-Entrada (Lei nº 12.933/2013). A medida tem como objetivo proteger os consumidores das práticas abusivas e fraudulentas na comercialização de ingressos,
como a compra massiva de ingressos por meios automatizados, ampliar a transparência nas vendas, coibindo abusividade de preços, taxas e outras condições de venda de
ingressos, bem como assegurar o acesso ao benefício da meia-entrada.
O texto do decreto abrange a comercialização física e digital de ingressos para eventos no
geral, com exceção de eventos esportivos, que já possuem lei regulamentadora própria.
COMERCIALIZADOR PRIMÁRIO – O decreto dene como comercializador primário aquele que emite ou comercializa os ingressos diretamente aos consumidores. Ele deverá adotar mecanismos para prevenir e impedir compras em massa, abusivas ou especulativas,
inclusive por sistemas automatizados, softwares e scripts.
Também deverá assegurar a vinculação individualizada, a autenticidade, a rastreabilidade
e a segurança dos ingressos, além de disponibilizar a transferência gratuita de titularidade.
INTERMEDIADOR SECUNDÁRIO – Já o intermediador secundário atua na oferta, intermediação ou revenda de ingressos previamente adquiridos. Ele deverá informar o
preço total do ingresso, seu preço de face e eventual valor cobrado acima desse preço, além de indicar se a venda é realizada por pessoa física ou jurídica.
O intermediador secundário deverá identicar também padrões de revenda habitual, prossional ou organizada e remover ou suspender anúncios relacionados a práticas
proibidas pelo decreto.
TRANSPARÊNCIA NAS VENDAS – As taxas que resultem em cobrança duplicada ou semelhante, que não correspondam a serviço efetivamente prestado e devidamentediscriminado, são consideradas abusivas. Preços e taxas adicionais devem ser
informados de forma clara e visível em todas as etapas da compra. Também ca vedada a
inclusão automática de serviços ou taxas sem que o consumidor tenha sido previamente informado e concordado com a cobrança.
GARANTIA DA MEIA-ENTRADA – A norma considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem o acesso à meia-entrada, inclusive limitação articial da quantidade de
ingressos, obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais excessivas e cobrança de taxas que dicultem o acesso ao benefício.
Os ingressos promocionais fazem parte da política comercial do produtor e não se confundem com a meia-entrada. Por isso, não poderão ser contabilizados para o
cumprimento do percentual legal destinado ao benefício. Os comercializadores primários deverão informar o número total de ingressos disponibilizados, incluindo os destinados à meia-entrada. Em até 30 dias após o evento, deverão divulgar o percentual de ingressos vendidos com o benefício e comprovar o
cumprimento do percentual previsto na legislação.
BILHETERIAS, FILAS E PRÉ-COMPRA – Nas bilheterias físicas, deverão ser asseguradas as condições adequadas de segurança, acessibilidade, bem-estar e respeito à dignidade dos consumidores. Também deverão ser adotadas medidas para evitar las
excessivamente prolongadas e garantir atendimento prioritário. Durante a pré-compra, o ingresso deverá permanecer reservado por tempo suciente para a conclusão da operação, sem alteração de preço durante esse período.
Nas filas virtuais ou sistemas de acesso controlado, o consumidor deverá ser informado sobre sua posição, o número estimado de usuários à frente e o tempo aproximado para acesso à etapa de compra. Os comercializadores deverão assegurar a garantia de
auditoria das operações e armazenar, por pelo menos dois anos, dados desagregados
sobre as vendas.
ALTERAÇÕES – O decreto assegura o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio de canal especíco, claro e de fácil
acesso. A transferência de titularidade deverá ser gratuita e realizada pela plataforma
ocial. Em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor poderá escolher entre a nova data, o crédito para utilização futura ou
reembolso integral dos valores pagos.
FISCALIZAÇÃO – A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) poderá editar orientações complementares. O descumprimento das regras estará sujeito às sanções previstas na legislação. A aplicação das medidas levará em conta as características de
cada evento, com maior proteção para aqueles mais sujeitos à especulação e a práticas abusivas.