Declaração do imposto de renda para condomínios por advogado Eduardo Martim do Nascimento

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Declaração do imposto de renda para condomínios por advogado Eduardo Martim do Nascimento

Condomínios não são considerados pessoas jurídicas. Mesmo que o condomínio possua um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a personalidade jurídica do empreendimento não é reconhecida legalmente. Isso ocorre em razão de condomínios não serem entidades que produzem renda ou que prestam algum tipo de serviço. Assim, para a Receita Federal, condomínios são isentos do pagamento de imposto de renda, ou seja, não fazem qualquer declaração. Entretanto, como empregador (funcionários próprios, síndico profissional, autônomos etc), o condomínio deve declarar anualmente o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por apresentar a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).

A DIRF é uma declaração feita pelas fontes pagadoras, e não deve ser confundida com o Imposto de Renda (IR). O IR é um tributo cobrado anualmente pelo governo federal sobre os ganhos de pessoas e de empresas. Seu valor é pago de acordo com os rendimentos declarados, de forma que os cidadãos com renda maior pagam mais impostos, enquanto aqueles com renda menor pagam menos. Na prática, o IR trata-se de um valor anual descontado sobre os rendimentos dos trabalhadores e das empresas no Brasil. Na lista de rendimentos tributáveis, entram ganhos como salários, aluguéis, prêmios de loteria e investimentos. O IR se divide em duas categorias: o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

A DIRF é um informe que deve ser enviado à Receita Federal sobre os rendimentos pagos pelo empregador ao trabalhador. Nele devem ter todos os tributos e contribuições que foram retidos pela fonte pagadora, isso inclui os impostos sociais como o PIS e Cofins. Assim, o condomínio deve declarar seus pagamentos por meio de referências exigidas das notas fiscais, como CNPJ da empresa, número da nota, valor e código.

Realizar a declaração da DIRF é obrigatória para todas as fontes pagadoras. Ou seja, todas as Instituições que realizaram algum tipo de pagamento ao longo do ano anterior têm obrigação de fazer essa declaração. Deste modo, condomínios que contratam prestadores de serviços com Nota Fiscal têm a obrigação de declarar a DIRF.

Os prestadores de serviços podem incluir:

· Síndico (quando recebe remuneração)

· Empresa terceirizada

· Empresa auxiliar de administração

· Funcionários CLT ou PJ

· Prestadores de serviço em geral

Os síndicos profissionais, contratados pelos condomínios ou designados por uma administradora predial, continuam sendo obrigados a declarar e recolher o imposto. Esses estão sujeitos a cobrança ao receber durante o ano valor igual ou superior a 6 mil reais. os rendimentos auferidos são considerados “prestação de serviços” e estão sujeitos à apuração e recolhimento do imposto de renda mensal obrigatório (carnê-leão), com base na tabela progressiva (alíquotas de 0 a 27,5%).

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade de síndico, quando retribuída por meio de isenção de quota condominial, não está sujeita ao imposto de renda. ( Recurso Especial 1.606.234 – RJ) Não obstante síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração pessoal, considerando-o “outras receitas”, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados.

Aplica-se ao síndico morador que recebe um salário a mesma sistemática adotada para os síndicos profissionais: o síndico deve declarar o salário recebido caso seu valor supere R$ 6.000,00/ano, do mesmo modo que o condomínio deve declarar tal pagamento em sua DIPJ.

Quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma acima descrita. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007.” fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.973. de 14 de maio de 2014, art. 3º, “ficam isentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00, por ano- calendário e desde que sejam revertidos em benefícios do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I – de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

II – de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou

III – de alienação de ativos detidos pelo condomínio.”

Portanto, quando o recebido pelo condomínio superar o limite de R$ 24.000,00 no ano, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção.

Como regra geral, os rendimentos recebidos pelo condomínio são repassados aos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, devendo ser tributados pelo Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre cada condômino, ainda que sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim. O valor recebido pelo condômino deverá ser tributado pelo carnê-leão e estará sujeito à tabela progressiva no mês do recebimento.

*Eduardo Martim do Nascimento é advogado especialista em Direito Tributário e atua na área empresarial há 21 anos.

  • Foto Dayvison de Oliveira Silva / Pixels